Bares e restaurantes podem recuperar dinheiro do SIMPLES NACIONAL pagos a mais na gorjeta

Os bares e restaurantes, que recebem gorjeta, pagam seus tributos do SIMPLES NACIONAL sobre o valor total do faturamento, incluindo esta gorjeta. Este valor é recebido de terceiros e não do empregador.

As gorjetas podem ser espontâneas ou compulsórias. Estas últimas são incluídas nas notas de despesa e calculadas sobre o valor consumido, que depois é rateada entre os empregados da empresa contribuinte, conforme o art. 457 da CLT. Assim, este valor não é receita bruta auferida.

Já há jurisprudência sobre o assunto:

TRIBUTÁRIO. ISS. TAXA DE SERVIÇO. GORJETA. NÃO INCIDENCIA. O PERCENTUAL ADICIONADO AS CONTAS, PELOS HOTEIS E RESTAURANTES, A TITULO DE GORJETA, DESTINA-SE A REMUNERAR OS EMPREGADOS, QUE EXECUTAM O SERVIÇO. POR ISTO, ESTÃO FORA DA INCIDENCIA DO ISS. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CSSL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito, como regra geral, ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador (prazo decadencial), acrescido de mais cinco anos, contados da homologação tácita. 2. Independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, a gorjeta tem natureza salarial, englobando a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes, nos exatos termos do art. 457, da CLT. Essa verba destinada aos empregados não constitui renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, e sobre ela, portanto, não deve incidir PIS, COFINS, CSSL e IRPJ. 3. Possível a compensação entre créditos tributários do sujeito passivo com créditos líquidos e certos da União, nos termos em que a matéria é tratada pelo art. 170, do Código Tributário Nacional, observados os limites da sentença, que, não atacada pela parte autora, autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos com o pagamento de parcelas futuras e vincendas da mesma espécie. 4. A correção monetária deve incidir desde o recolhimento indevido até 31/12/95, pelos índices adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal e pela taxa SELIC somente a partir de 1º/01/96. Devem incidir, ainda, os expurgos inflacionários previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região. 5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. 

TRIBUTÁRIO - ISS - TAXA DE SERVIÇO - GORJETA - NÃO INCIDÊNCIA - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - INCIDÊNCIA (ERESP Nº 64.465/SP) - PRECEDENTES STJ E STF. O percentual adicionado às contas, pelos hotéis e restaurantes, a título de "gorjeta", integra a remuneração dos empregados que executam o serviço, razão pela qual não há incidência do ISS, imposto municipal. Recurso conhecido e provido.(ERESP Nº 64.465/SP).

Assim, o contribuinte pode ser ressarcido pelos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, e parar de pagar da ação para frente, mediante liminar.

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