Optantes do SIMPLES NACIONAL não devem pagar ICMS antecipado em substituição tributária

É comum que o ICMS seja pago em regime de substituição tributária, no qual uma empresa contribua com o imposto de uma só vez, e os próximos da cadeia de produção, por dificuldade de fiscalização do Estado, tenham que pagar a este contribuinte, como meio de compensação.

Assim, o contribuinte é que acaba fazendo o trabalho de fiscalização do ICMS, que deveria ser realizado pelos fiscais estaduais. O governo estadual coloca o contribuinte para trabalhar no lugar dele, e ainda cobra multa pelo descaso do próprio governo estadual.

Quem é inscrito no SIMPLES NACIONAL sabe que paga ICMS somente na guia de recolhimento do próprio SIMPLES. Mas é sempre surpreendido pelos estados para pagar uma "DIFAL", diferença de alíquota, de modo que pague o ICMS pelo próximo da cadeia produtiva.

Mas o SIMPLES NACIONAL não é um sistema que permite isso, apesar dos estados cobrarem desta forma. Toda legislação, seja federal ou estadual, que permita essa cobrança de ICMS antecipado é inconstitucional, pois viola o princípio da não-cumulatividade do ICMS, já que o SIMPLES é cobrado em alíquota do faturamento da empresa, não permitindo ao contribuinte que este repasse o ICMS antecipado adequadamente ao próximo contribuinte da cadeia de operações econômicas.

No entanto, os contadores (e até sites como o "Jornal Contábil" obedecem às determinações do fisco estadual, procedendo ao recolhimento deste ICMS-ST por parte de empresas inscritas no SIMPLES, o que viola a Constituição da República.

Diversos tribunais do país não aceitaram, até hoje, este argumento, aguardando-se do Supremo Tribunal Federal uma posição no tocante a este recolhimento indevido de tributo para os cofres estaduais, posto que o sistema do SIMPLES foi criado justamente para unificar toda a tributação em um único pagamento, já que trata-se de pequenas empresas que não possuem setores contábeis próprios em sua estrutura, não tendo condições materiais de realizar este serviço diuturnamente, precisando de um modo simplificado de pagamento de tributos.

Em boa hora, foi pelo menos reconhecida a repercussão geral do tema no STF, no Recurso Extraordinário nº 970.821/RS, que julgará a constitucionalidade ou inconstitucionalidade deste "DIFAL", cobrado pelos estados para recolhimento antecipado do ICMS por parte dos contribuintes solapados diariamente pela carga tributária absurda e escorchante que se impõe para o povo.

É cabível ação para impedir cobranças futuras e cobrar os últimos cinco anos de pagamentos indevidos de ICMS-ST, devendo-se apurar os valores através do contador da empresa.

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Márcio Pinheiro Advocacia Tributária

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