Supremo Tribunal Federal reconhece imunidade tributária de livros eletrônicos e acessórios
Excelente notícia sobre tributos no país.
O STF editou súmula vinculante 57 que reconhece que a imunidade tributária dos livros se estende aos livros eletrônicos (e-book) e suportes para os mesmos, os leitores de livros eletrônicos (e-readers), mesmo que esses aparelhos possam ter funções além da leitura, como por exemplo, acesso à internet.
Isso significa que os preços dos livros eletrônicos e dos aparelhos leitores de livros eletrônicos ficarão mais baratos, já que os mesmos são imunes a impostos. A Constituição da República deu essa imunidade para facilitar a difusão da cultura e da leitura no país.
Como a súmula é vinculante, TODOS os órgãos públicos do país, sejam federais, estaduais ou municipais, tem OBRIGAÇÃO de obedecer automaticamente a súmula. A única exigência que as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais podem fazer é que sejam devidamente escrituradas as operações que justificam a imunidade aos impostos.
Segue texto publicado hoje:
SÚMULA VINCULANTE
Em sessão virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 57- A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "d", da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Precedente:RE 330.817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,DJede 31/08/2017 (Tema 593 da Repercussão Geral).
Legislação:
Constituição Federal, artigo 150, VI, 'd'.
Lei 11.417/2006, artigo 2º, § 1º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 354-E.
______
Em caso de dúvidas, consultas, cobranças, pedidos e requerimentos, entre em contato!
Márcio Pinheiro Advocacia Tributária
(21) 97278-4345
fito.marcio@gmail.com
https://marcio-pinheiro-advocacia-tributaria.webnode.com/
O STF editou súmula vinculante 57 que reconhece que a imunidade tributária dos livros se estende aos livros eletrônicos (e-book) e suportes para os mesmos, os leitores de livros eletrônicos (e-readers), mesmo que esses aparelhos possam ter funções além da leitura, como por exemplo, acesso à internet.
Isso significa que os preços dos livros eletrônicos e dos aparelhos leitores de livros eletrônicos ficarão mais baratos, já que os mesmos são imunes a impostos. A Constituição da República deu essa imunidade para facilitar a difusão da cultura e da leitura no país.
Como a súmula é vinculante, TODOS os órgãos públicos do país, sejam federais, estaduais ou municipais, tem OBRIGAÇÃO de obedecer automaticamente a súmula. A única exigência que as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais podem fazer é que sejam devidamente escrituradas as operações que justificam a imunidade aos impostos.
Segue texto publicado hoje:
SÚMULA VINCULANTE
Em sessão virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 57- A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "d", da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Precedente:RE 330.817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,DJede 31/08/2017 (Tema 593 da Repercussão Geral).
Legislação:
Constituição Federal, artigo 150, VI, 'd'.
Lei 11.417/2006, artigo 2º, § 1º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 354-E.
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