Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Duque de Caxias publica novas regras de recadastramento

Foi publicada a Portaria nº 6, de 31 de março de 2020, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Duque de Caxias, com as regras de recadastramento eletrônico para 2020. A data final é dia 30 de junho de 2020.

Todas as pessoas físicas e jurídicas que contribuem com Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no município de Duque de Caxias, assim como as pessoas que pagam IPTU no município, necessitam realizar o cadastro.

Segue o texto integral:

PORTARIA Nº 06, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

EMENTA: ESTABELECE REGRAS PARA O RECADASTRAMENTO ELETRÔNICO 2020.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, inc. II, da Lei Orgânica deste Município; e

Considerando que em razão de fatores externos de saúde pública devido a epidemia viral do coronavírus, os principais órgãos do país etão aconselhando que se evite aglomerações humanas e, assim, conter possível proliferação da doença

CONSIDERANDO o que estabelece o §3º do art. 143 da Lei Municipal nº 1.664 de 28 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), que obriga as empresas localizadas no Município de Duque de Caxias a confirmarem, anualmente, sua condição de contribuinte;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento busca continuamente a evolução e aperfeiçoamento tecnológico para melhor atender as demandas dos contribuintes;

CONSIDERANDO que a implantação do novo sistema tributário da Prefeitura, que fornece ferramenta on-line para a realização do recadastramento, prescindindo de processo físico, está sendo posto em funcionamento;

CONSIDERANDO o conforto e comodidade do contribuinte, que poderá realizar o recadastramento sem efetuar deslocamento até a sede da Secretaria Municipal de Fazenda;

CONSIDERANDO, por fim, que o sistema on-line ora utilizado para o recadastramento será utilizado pela primeira vez em processo a ser continuamente atualizado e aperfeiçoado, devendo haver regras claras para a consecução de resultados práticos efetivos e úteis;

RESOLVE:

Art. 1º. O recadastramento anual de empresas a que alude o §35 do art. 143 do Código Tributário Municipal será realizado no exercício de 2020 através das disposições estabelecidas por esta portaria.

Art. 2º. O recadastramento será realizado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, exclusivamente através do endereço https:/spe.duquedecaxias.ri.gov.br/.

Parágrafo Único. O contribuinte poderá efetuar o recadastramento a qualquer momento até o período a que alude o caput.

Art. 3º. Quando do recadastramento o contribuinte poderá confirmar e atualizar os CNAEs secundários constantes no seu CNPJ, seu endereço para correspondência, com telefones e e-mail, os dados do contador e atualizar ou modificar as pessoas que estarão vinculadas a empresa para fins de acesso ao sistema eletrônico.

§1º. Para completar o recadastramento o contribuinte deverá anexar, de forma eletrônica, através de arquivos no formato "pdf", nos seguintes documentos:

I. No caso de Pessoa Jurídica: a última alteração contratual ou atos constitutivos, alvará, comprovante de residência atualizado, RG e CPF dos sócios, bem com o Comprovante de Inscrição no CNPJ obtido no sítio da Receita Federal;

II. No caso de Microempreendedor individual: Certificado de Microempreendedor e Comprovante de Inscrição no CNPJ obtido no sítio da Receita Federal;

III. No caso de Sociedade Uniprofissionais: Carteira profissional emitida pelo órgão regulador da profissão de todos os membros da sociedade;

IV. Nos demais casos somente o CPF e comprovante de residência atual;

§2º. Será obrigatória a atualização dos dados do contador, com telefone e e-mail.

§3º. A obrigatoriedade do §25 não se aplica ao Microempreendedor individual a que alude o art. 18-A da Lei Complementar Federal n5 128 de 19 de dezembro de 2008.

§4º. Caso haja a inclusão ou alteração de pessoa autorizada devem ser juntados, na forma prevista no §19 deste artigo, documento onde conte o número da identidade, CPF e data de nascimento da pessoa a ser incluída e comprovante de residência atual.

§5º. Considera-se comprovante de residência atual documento em nome da pessoa incluída onde conste seu endereço completo, com CEP, emitido a não mais de três meses.

Art. 4º. Ao final do recadastramento o contribuinte deve declarar que a empresa encontra-se ativa e com o cadastro tributário no Município atualizado, através da marcação em campo próprio existente no formulário.

Art. 5º. O recadastramento eletrônico on-line será validado pelos Fiscais e Auditores Fiscais atuantes no Setor ADMINISTRATIVO conforme Ordem de Serviço constante do Processo Administrativo n5 009/013394/2019, havendo necessidade a equipe poderá ser ampliada.

Art. 6º. Na validação das empresas recadastradas os Fiscais e Auditores Fiscais devem analisar, dentre outros:

I. Se foi feita alteração no CNAE da empresa;

II. Se os CNAEs da empresa, principal e secundários, estão de acordo com os documentos apresentados;

III. Se as pessoas cadastradas como sócios da empresa estão de acordo com os documentos apresentados;

IV. Se o cadastro dos sócios está completo, incluindo telefone e e-mail;

V. Se o endereço constante no Cadastro Tributário da empresa está de acordo com os documentos apresentados;

VI. Se o CNAE possui incidência de ISS não cadastrada.

§1º. Havendo divergências em relação ao CNAE, como CNAE constante no CNPJ e não cadastrado; CNAE cadastrado e não constante no CNPJ da empresa ou CNAE com incidência de ISSQN e não cadastrada como atividade no município os dados devem ser corrigidos;

§2º. Havendo divergências entre o Contrato Social apresentado e o cadastro dos Sócios da Pessoa Jurídica os dados devem ser corrigidos conforme documentação apresentada;

§3º. Sendo Identificada qualquer irregularidade o próprio Fiscal ou Auditor Fiscal responsável pela análise deve imediatamente notificar o contribuinte, via Domicílio Tributário Eletrônico, para regularizar a situação no prazo legal.

§4º. Todos os atos realizados, alterações efetuadas ou divergências encontradas devem ser relatadas pela Autoridade Tributária em campo próprio no sistema.

Art. 7º. Para fins de obtenção de pontuação de produtividade a que alude a Lei Municipal n2 2.307 de 18 de dezembro de 2009 com as alterações da Lei Municipal nº 2.872 de 09 de novembro de 2017, a análise eletrônica do pedido de recadastramento deverá valer a pontuação correspondente ao item III "Cadastro de Estabelecimento" (50 pontos).

Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos apenas para o exercício de 2020.

Duque de Caxias, 31 de março de 2020.
CARLOS MELLO
Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento

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