Niterói regula parcelamento especial de tributos e multas para pessoas pobres e portadores de doenças

O município de Niterói regulou parcelamento de dívidas para pessoas que tem renda familiar mensal de até três salários mínimos e para pessoas que estão no Cadastro Único do Governo Federal com laudo médico de algumas doenças (lista abaixo).

Embora a pessoa possa requerer sozinha, as provas necessárias demandam um conhecimento mais aprofundado, bem como os requisitos legais a serem mencionados.

Veja abaixo o texto publicado:

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RESOLUÇÃO PGM Nº 12, DE 08 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta a concessão de parcelamento especial referente a créditos tributários e não tributários, conforme autorizado pela Lei nº 3.420/2018 e dá outras providências.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução PGM nº 08/2015;
CONSIDERANDO o artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 3.420, de 16 de agosto de 2018, que autoriza a concessão de parcelamento especial para créditos tributários e não tributários em situações específicas;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão de critérios objetivos para a concessão do referido parcelamento especial, de modo que se privilegie a segurança jurídica e a impessoalidade;
RESOLVE:
Art. 1º - O parcelamento especial previsto no artigo 5º, §3º, da Lei nº. 3.420, de 16 de agosto de 2018, será concedido a pessoas físicas, mediante despacho fundamentado do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, desde que observados os seguintes critérios:
I - auferir, comprovadamente, à época do pedido de parcelamento, renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; ou
II - estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal ou demonstrar, ainda que através de laudo médico, que porta uma das seguintes doenças:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) hepatopatia grave;
m) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação; e
o) síndrome da imunodeficiência adquirida.
§ 1º – O pedido de parcelamento especial poderá ser formulado por terceiro, desde que mediante apresentação de instrumento de procuração.
§ 2º - O contribuinte, para fins de demonstração da renda mensal que o habilitaria ao benefício desta Resolução, deverá apresentar comprovante de renda referente ao mês imediatamente anterior à formulação de seu pedido.
Art. 2º - O pedido de parcelamento especial será apresentado no Protocolo da Procuradoria Fiscal do Município- PPF, remetido ao Procurador Chefe, devendo estar devidamente instruído com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento, pelo contribuinte, dos critérios elencados no artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ser protocolizado por meio de email dirigido a  atendimentoppf@pgm.niteroi.rj.gov.br, durante o período em que vigorar a limitação de ingresso no prédio da Justiça Estadual, onde se encontra localizada a Procuradoria Fiscal, por conta da epidemia de Coronavírus.
Art. 3º - Recebido o pedido de parcelamento especial, o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal – PPF decidirá acerca da concessão do benefício, devendo encaminhar ao Procurador Geral do Município o requerimento formulado pelo contribuinte, quando presentes as condições do artigo 4º, II, b, da Lei nº. 3.420, de 16 de agosto de 2018.
Art. 4º - Não caberá recurso administrativo em face da decisão do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal – PPF que negar a concessão do parcelamento especial.
Art. 5º - Será indeferido imediatamente, pelo Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal – PPF, pedido de parcelamento que tenha sido negado anteriormente e que não apresente fatos supervenientes.
Art. 6º - Poderão ser incluídos, no parcelamento especial, créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se o número de parcelas que faltarem para o término do parcelamento concedido, devendo ser pagos os honorários respectivos em uma só parcela.
Art. 7º - A concessão de parcelamento especial não altera os termos de fruição de eventuais benefícios anteriores concedidos nos moldes do artigo 5º, “caput”, da Lei nº. 3.420, de 16 de agosto de 2018.
Art. 8º - A concessão do parcelamento especial previsto nesta Resolução observará todas as demais disposições da Lei nº. 3.420, de 16 de agosto de 2018.
Art. 9º - Durante as medidas de contenção da epidemia de (COVID-19) estabelecidas em norma municipal, especialmente o Decreto nº 13.517/2020, o limite do artigo 3º, I, desta Resolução será de até 6 (seis) salários mínimos.
Parágrafo único: A norma prevista no caput é de caráter temporário e terá sua aplicabilidade restrita ao período de vigência das medidas de contenção da epidemia de (COVID-19) ou anterior revogação.
Art. 10 - Durante as medidas de contenção da epidemia de (COVID-19) estabelecidas em norma municipal, especialmente no Decreto nº 13.517/2020, poderá ser concedido, pelo Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, parcelamento em até 100 (cem) parcelas às Microempresas e empresas de pequeno porte, assim classificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como às cooperativas ou associações de produção que congreguem pequenos produtores, mediante comprovação.
Parágrafo único: A norma prevista no caput é de caráter temporário e terá sua aplicabilidade restrita ao período de vigência das medidas de contenção da epidemia de (COVID-19) ou anterior revogação.
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias às previstas neste ato normativo, especialmente a Resolução
PGM nº 29, de 22 de novembro de 2017.

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