Governo Estadual do RJ facilita declaração de isenção de ITCMD de doações

Foi publicado decreto do Estado do RJ facilitando a isenção de imposto de transmissão "causa mortis" e doação.

Ao receber doações, o donatário tem que declarar ao Estado do RJ. Se a doação for de até 11.250 UFIRs-RJ (em 2020, R$ 39.993,75), ele é isento de pagamento, mas precisa declarar com um processo de consulta tributária, que possui decisão ao final, de uma autoridade fazendária.

Agora, o processo não depende mais de decisão. A declaração é automaticamente considerada válida, e a autoridade fazendária só não aceitará se houver alguma ilegalidade comprovada.

Esse decreto foi elaborado por pedido da FEAPAES-RJ, que, através do Ofício nº 017/2020, requereu ao Governo do Estado do RJ emitisse a seu favor um documento que facilitasse o reconhecimento da isenção tributária, para que a mesma desse segurança jurídica aos supermercados e parceiros que serviram como meio para a captação de recursos.

Segue texto do decreto e textos relacionados:

DECRETO Nº 47.034 DE 16 DE ABRIL DE 2020
INCLUI O ART. 166-A NO DECRETO Nº 2.473/79, PARA PREVER O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO, REMISSÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ITD PREVISTA NO INCISO XVIII, DO ART. 8º DA LEI Nº 7.174/15.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta no Processo nº SEI-040083/000091/2020,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído o art. 166-A no Capítulo VII do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE
(...)
“Art. 166-A - O reconhecimento da isenção estabelecida no inciso XVIII, do art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, tem cunho autodeclaratório e não depende de reconhecimento dessa condição por parte do Estado, não se aplicando o disposto no art. 166 desta Lei.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020
WILSON WITZEL

Decreto Nº 2473 DE 06/03/1979
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE
Art. 166. No processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou de imunidade, observar-se-á, no que for cabível, o procedimento estabelecido para a consulta.

LEI Nº 7174 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 8º Estão isentas do imposto:
VIII - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;

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