Governo do Estado do RJ concede moratória para pagamento de tributos e multas

O Governo do Estado do RJ publicou Decreto concedendo moratória para pagamento de tributos e multas. Segue texto publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro:

DECRETO Nº 46.982 DE 20 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS PARCELADOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;
- o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Corona vírus);
- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de 19/03/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);
- que diversas medidas adotadas, tanto na esfera federal quanto na esfera estadual, envolvem a restrição de circulação de pessoas e redução do funcionamento de estabelecimentos, de modo a reduzir a propagação do vírus; e
- as dificuldades que serão enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir da data de publicação deste Decreto, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
§1° - Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.
§2° - Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente Artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplicase o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009.
Art. 2º - A medida prevista neste Decreto pode ser revogada antes do fim do prazo nele previsto, ou ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020
WILSON WITZEL

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