Contribuinte do ISS de Duque de Caxias pode receber benefícios fiscais

Foi publicado no Boletim Oficial 6.818, de 18 de março de 2020 um decreto regulamentando benefícios fiscais para quem é contribuinte do ISS no município de Duque de Caxias.

Os contadores dos contribuintes devem utilizar o sistema eletrônico do município e operar diretamente a questão, que já aparece disponível automaticamente, quando os dados são inseridos.

Caso não apareça, e o contribuinte tenha como provar que tem o direito, deve ser proposto um processo administrativo tributário, preferencialmente por contador ou advogado, para que seja reconhecido o direito ao benefício fiscal.

Segue texto integral do Decreto:

DECRETO Nº 7.528, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta dispositivo da Lei Municipal nº 2.332, de 9 de julho de 2010, para conceder o incentivo fiscal que menciona.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, IV, da Lei Orgânica deste Município,

Considerando o Processo Administrativo nº 009/003201/2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o incentivo previsto no art. 2º, para fins de fruição do crédito previsto no inciso I, do art. 3º, ambos da Lei Municipal nº 2.332, de 9 de julho de 2010.

Art. 2º O tomador de serviços fará jus a um crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as notas de serviço contra si emitidas e declaradas no sistema tributário da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS devido:

I - 30% (trinta por cento) para pessoas físicas; e

II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios.

§ 1º Quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional e o ISS não for retido pelo tomador do serviço, os percentuais de crédito de que trata este artigo serão calculados sobre o montante correspondente a alíquota estabelecida nos moldes da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incidente sobre o valor total da nota menos as deduções legais, independente da atividade exercida, faixa ou tabela do Simples.

§ 2º O percentual referido no inciso II do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas, tomadoras do serviço, forem substitutos tributários ou responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS.

§ 3º O tomador de serviços a que se refere o caput deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico disponibilizado pela prefeitura, mediante a utilização de senha ou certificado digital ICP-Brasil, o valor dos créditos a que faz jus.

§ 4º Quando o prestador do serviço for microempreendedor não haverá geração de crédito.

Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º deste Decreto somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento total do ISS na forma do art. 117-A do Lei Municipal n e 1.664, de 28 de novembro de 2002.

§ 1º No caso dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do §1º do art.2º deste Decreto, o crédito toma-se efetivo após o recolhimento do ISS por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

§ 2º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que exerçam atividade econômica e recolham o ISS pelos sistemas orçamentários e financeiros dos governos federal, estadual e municipal, o crédito toma-se efetivo com o recolhimento.

Art. 4º Não farão jus ao crédito de que trata o art.2º deste Decreto:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista; e

II - as pessoas jurídicas ou condomínios, localizados ou estabelecidos fora do território do Município.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo considera-se pessoa jurídica estabelecido no território do Município àquele que estiver localizado no município e possuir inscrição ativa no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 5º O crédito a que se refere o art. 2º poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de agosto de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

§ 2º No período de 1º a 30 de setembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis beneficiados e o valor do crédito a ser utilizado em cada unidade.

§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior será limitado a 50% do valor do IPTU lançado no exercício corrente no momento da indicação.

§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que tenha debito em atraso na data da indicação de que trata §2º.

§ 5º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

§ 6º A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

§ 7º os créditos não utilizados poderão ser acumulados para abatimento do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste decreto, em especial, o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 6º O tomador de serviços que tenha imóvel passível de cobrança de IPTU vinculado ao seu cadastro, no caso de não atendimento do §2º do art. 4º, terá os créditos lançados no IPTU deste imóvel, observado os demais parágrafos do artigo anterior.

Art. 7º Os tomadores de serviços com débitos em atraso com o município não poderão utilizar os créditos de que trata o art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendencias existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste Decreto.

Art. 8º O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, limitado a 50% (cinquenta por cento) o valor a pagar, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Art. 9º Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, ressalvado o disposto no artigo anterior, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste Decreto.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, 13 de março de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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