A Medida Provisória 927/2020 - alguns comentários

Foi publicada no Diário Oficial da União da Medida Provisória 927/2020, que trata de algumas questões trabalhistas nesse período complicado de risco de pandemia.

As disposições visam evitar as demissões neste período em que as relações de trabalho estão em risco, de modo que por contrato escrito, o empregador e o empregado possam relativizar o contrato de trabalho.

Pela Medida Provisória, o contrato individual escrito tem por finalidade manter o vínculo de emprego, sobrepondo-se a todas as normas do Brasil, com exceção da Constituição da República.

A lista de modalidades é exemplificativa, ou seja, podem ser adotadas outras, além das previstas na MP 927/2020.

A primeira opção é o teletrabalho, no qual o empregado trabalha remotamente (por computador, telefone etc.) A segunda opção é a antecipação de férias individuais. A terceira opção é a concessão de férias coletivas para os empregados. A quarta opção é o aproveitamento e a antecipação de feriados. A quinta opção é o banco de horas, para compensação em até dezoito meses do fim do estado de calamidade pública. A sexta opção é a suspensão temporária de certas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, como exames médicos ocupacionais e treinamentos periódicos presenciais, mantidos os treinamentos à distância. A sétima opção é a mais gravosa, mas que pode ser um "socorro" no momento em que diversos estabelecimentos estão sendo fechados à força: o direcionamento do trabalhador para qualificação.

Esta sétima opção deve ser melhor analisada: trata-se de uma suspensão do contrato de trabalho, por até quatro meses, para que o empregado participe de alguma qualificação profissional, devidamente registrada na Carteira de Trabalho. Esse direcionamento poderá ter auxílio financeiro de natureza não salarial.

Se o direcionamento for fraudado de alguma forma, o empregador será penalizado com pagamento das verbas do período ao empregado, mais penalidades legais, mais sanções previstas em acordo coletivo ou convenção coletiva.

A oitava opção dada pela MP 927/2020 é o diferimento (data futura) do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. As competências de março, abril e maio de 2020 ficam suspensas, pagando-se as mesmas de forma parcelada, até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem atualização, multa ou encargos.

Outra situação importante é que, durante cento e oitenta dias, os Auditores Fiscais do Trabalho deverão adotar medidas mais orientadoras, e menos penalizadoras, de modo geral. A exceção fica com relação às situações consideradas de maior gravidade, como falta de registro de empregados, risco de vida, acidentes de trabalho, condições análogas à de escravo e trabalho infantil.

Também há previsão de antecipação do pagamento do abono anual de 2020, previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social).

Devem ser aguardadas normas complementares por parte do Ministério da Economia, tratando das questões trabalhistas, previdenciárias e sociais decorrentes desta Medida Provisória.

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