A natureza indenizatória dos honorários de sucumbência
PARTE 1 – SOBRE A ORIGEM DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários de sucumbência são um pagamento feito ao advogado da parte vencedora às custas da parte vencida, quando da condenação em um processo judicial. Estes honorários de sucumbência não se confundem com os honorários contratados entre o advogado e seu cliente, que possuem relação contratual e remuneratória. Os honorários de sucumbência aparecem na legislação brasileira em diversos momentos. A análise de cada momento é importante para se entender o caráter dos honorários de sucumbência. Em 18/09/1939 foi editado o Código de Processo Civil (de 1939), que previa inicialmente em seu art. 64 que quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extracontratual, a sentença que a julgar procedente o pedido do autor condenaria o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária. Ou seja, o caráter dos honorários de sucumbência seriam indenizatórios, visando indenizar a parte vencida com os gastos com advogado. De i